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Jurisprudências

STJAREsp 3.027.507

Responsabilidade civil: golpe bancário

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, VI, e 4º, caput, da Lei 8.078/90 no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A autora alegou ter sido vítima de golpe bancário ao ser contatada por suposto preposto do réu, que ofereceu cartão de crédito. Após acessar link e seguir orientações do golpista, houve subtração de valores de sua conta bancária. O Tribunal de origem entendeu que a autora agiu de forma imprudente ao acreditar em anúncio de rede social e seguir orientações de criminosos, configurando culpa exclusiva da vítima.

3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à configuração de culpa exclusiva da vítima e à caracterização do dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para análise de dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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