STJAgInt no REsp 2.142.460
Prestação de serviços educacionais: curso de medicina
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Prestação de serviços educacionais
- Curso de medicina
- Pandemia de covid-19
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19.
1. A análise do recurso especial demanda que as questões de direito federal tenham sido efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento dos temas relativos aos arts. 20 da LINDB e 479 e 480 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), é necessária a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu de forma adequada.
2. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão de contratos de prestação de serviços educacionais em razão da pandemia não é automática, mas depende da demonstração de desequilíbrio contratual concreto. No caso de curso com eminente caráter prático, como Medicina, se o Tribunal de origem, soberano na análise fática, conclui pela alteração substancial do serviço prestado e pela onerosidade excessiva ao consumidor, a revisão do percentual de desconto fixado (15%) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, ofende o princípio da dialeticidade. No presente caso, contudo, os argumentos são conhecidos, mas insuficientes para reformar a decisão.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.