STJAgInt no AREsp 2.985.453
Cumprimento de sentença: dilação do prazo previsto no art. 523 do CPC
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Dilação do prazo previsto no art. 523 do CPC
- Prazo peremptório
- Enunciado n. 182 da súmula do STJ
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 523 DO CPC. PRAZO PEREMPTÓRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no Cumprimento de Sentença n. 50057807520154047107, indeferiu a concessão de prazo de 15 dias para análise dos novos cálculos apresentados pela agravada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pela ora agravante, com base nos seguintes fundamentos: i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e devidamente fundamentada; ii) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; iii) ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 523, § 1º, 926, 927, III, e 1.039 do CPC, apontados como violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; iv) quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não observou os requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois deixou de realizar o cotejo analítico entre os julgados indicados, não apontou o dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente e tampouco demonstrou a necessária similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a conclusão de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.