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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0010267-30.2024.5.03.0180

Comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca
  • Justiça gratuita
  • Não cabimento
  • Contra a referida decisão a Reclamada interpôs agravo de instrumento
  • Prêmio estímulo
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ART. 1º-A DA IN 40/2016. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, em 18/06/2025, negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que, quanto ao tema “Comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca”, o entendimento adotado na instância ordinária está de acordo com tese fixada pelo TST em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65). No que se refere ao tema “Inclusão dos encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas parceladas”, foi negado seguimento ao recurso de revista em razão de o acórdão regional ter sido proferido em consonância com a tese vinculante firmada no âmbito deste TST (Tema 57). Quanto ao tema “Justiça gratuita”, a Corte a quo negou seguimento ao recurso de revista, uma vez a decisão regional encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante 21 da Tabela de IRRR/TST. Contra a referida decisão a Reclamada interpôs agravo de instrumento. Ocorre que, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa 40/2016, com a redação dada pela Resolução 224/2024, que passou a vigorar em 24/02/2025, contra a referida decisão seria cabível o recurso de agravo interno, perante o próprio Tribunal Regional. Dessa forma, o agravo de instrumento interposto mostra-se manifestamente incabível. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRÊMIO ESTÍMULO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas “Prêmio estímulo”, “Horas extras” e “Intervalo intrajornada”, aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Não obstante, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de impugnar a mencionada fundamentação, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Logo, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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