STJAgInt no AREsp 3.151.494
Servidor público: exposição à radiação ionizante
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Servidor público
- Exposição à radiação ionizante
- Jornada de trabalho reduzida
- Horas extras
- Não ocorrência
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. OFENSA AO ART. 884 DO CPC. COMPENSAÇÃO JÁ DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS.
1. Hipótese em que inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
3. Caso em que o Sodalício Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca das teses suscitada à luz dos arts. 15, § 3º, da MP n. 1.548-37/1997; 5º da MP n 2.229-34/2001; 285, § 1º, da Lei n. 11.907/2009; e 1º, a, e 4º, a e b, ambos da Lei n. 1.234/1950, nem sequer tendo sido instado a fazê-lo pelo CNEN em seus embargos declaratórios, situação que atrai a incidência do Enunciado n. 282/STF.
4. A alegação genérica de ofensa ao art. 74 da Lei n. 8.112/1990 caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
5. Carece a parte agravante de interesse recursal no que tange à tese de malferimento ao art. 884 do Código Civil, decorrente da necessidade de compensação das parcelas pagas administrativamente a título de horas extras, com o fim de se evitar bis in idem, pois tal compensação já foi determinada pela Corte a quo.
6. A jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que as horas extras possuem natureza remuneratória, razão pela qual devem incidir sobre o 13º salário, férias gozadas, terço constitucional de férias, gratificações e adicionais. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.498.366/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015; AgInt no AREsp n. 2.902.827/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/10/2025.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.