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Jurisprudências

STJREsp 2.185.069

Plano de saúde coletivo: manutenção de aposentado (art. 31 da lei 9.656/1998)

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO (ART. 31 DA LEI 9.656/1998). PRETENSÃO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES DA EX-EMPREGADORA. ILEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a empresa estipulante atua como mera mandatária, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo ou intervir em demandas de manutenção de inativos (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998), o que afasta o interesse jurídico para a assistência. Incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. 2. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 506 do CPC, uma vez que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. O acolhimento da tese de ausência de interesse processual do recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório (existência de inatividade da empresa constituída), o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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