Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011355-36.2023.5.15.0138

Adicional de periculosidade: exposição a líquido inflamável

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Exposição a líquido inflamável
  • Utilização de álcool
  • Cerceamento de defesa
  • Limites da lide
  • Interpretação teleológica da novel redação do artigo 840, § 1º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ÁLCOOL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório e, em especial, na prova técnica produzida, concluiu que o reclamante estava exposto, ainda que de forma intermitente, a agentes perigosos previstos no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, sendo devido o adicional de periculosidade. 2. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o adicional somente é afastado quando o contato com condições de risco se dá de forma eventual - assim entendido o fortuito ou aquele que, embora habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido - conforme disposto na Súmula nº 364, item I, do TST, o que não é a hipótese dos autos. 3. Ademais, a parte reclamada argumenta que o perito não se manifestou acerca da frequência em que era realizada a atividade de limpeza de vidros, com o uso de álcool, aduzindo que “esta atividade não era contínua, como se pretendeu demonstrar pela prava oral indeferida”; inclusive, por tal razão, a parte alegou o cerceamento de defesa, o que não se verificou no presente caso, uma vez que “foi amplamente oportunizada a produção das provas pelas partes”. 4. Além disso, foi expressamente registrado no acórdão regional, a partir do laudo pericial, que “a limpeza ocorria ao longo de toda a jornada de trabalho. A cada 5 ou 10 empilhamento, o autor precisava fracionar Álcool sobre as lâminas”, trecho esse que sequer foi transcrito no recurso de revista, para fins do que dispõe o art. 896 da CLT, inviabilizando, assim, aferir as violações apontadas. 5. Por fim, considerando que “o autor despejava álcool sobre as peças para separá-las, o que se assemelha a um enchimento de vasilhame, porém, com o risco de acidente ainda maior, devido a liberação de vapores de álcool no ambiente”, para que se possa aderir à tese da patronal de que as atividades realizadas pelo reclamante, mediante o manuseio de álcool, não se enquadram no Anexo 2 da NR 16, seria necessário o reexame do conjunto de provas, não sendo possível de ser realizada por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada, que denegou seguimento ao respectivo agravo de instrumento, eis que inviável o processamento do recurso de revista, a teor do que dispõe a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.