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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100397-85.2024.5.01.0224

Contrato de escolta armada: responsabilidade subsidiária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, é no sentido de que o reclamante trabalhou em benefício da 2ª (SEARA ALIMENTOS LTDA) e da 3ª reclamada (VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA), em decorrência do contrato de prestação de serviços de escolta armada. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as tomadoras de serviços de vigilância e de escolta armada são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em eventual reclamação, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas do mesmo ramo durante a contratualidade, nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do processo RR-0010902-17.2022.5.03.0136, fixou a seguinte tese: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados” (Tema nº 81 da tabela de recursos de revista repetitivos). Dessa maneira, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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