STFRE 1.374.530 AgR
Lucro real: operações de hedge
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Lucro real
- Operações de hedge
- Dedução de perdas
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LUCRO REAL. OPERAÇÕES DE HEDGE. DEDUÇÃO DE PERDAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário ante a impossibilidade, na via extraordinária, de reinterpretação da legislação de regência e revolvimento do conjunto probatório, consoante enunciado na Súmula 279/STF.
2. A parte agravante alega envolvida questão exclusivamente de direito e desnecessária análise de provas, dizendo pertinente a observância da ótica firmada no Tema 185/RG, a revelar que, ocorrendo perdas com contrato de hedge, estas podem ser deduzidas para fins de apuração do lucro real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe reinterpretação de legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, no tocante aos honorários advocatícios, referindo-se a recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.