TSTRRAg 11224-45.2018.5.15.0006
Diferenças no valor da produção: horas extras
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Diferenças no valor da produção
- Horas extras
- Jornada
- Intervalo intrajornada
- Fruição
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS NO VALOR DA PRODUÇÃO - HORAS EXTRAS. JORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA - MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária . Agravo de instrumento a que se nega provimento . APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS SOBRE A REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não atendido o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014), é inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema . Agravo de instrumento a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Julgados. No caso , a Corte Regional reduziu o valor arbitrado à indenização por danos morais para R$ 10.000,00 , com base em diversos critérios e circunstâncias, insuscetíveis de revisão , entre eles a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à extensão dos danos, ao grau de culpa da parte reclamada e da parte reclamante, à origem multicausal da moléstia, à repercussão da ofensa na vida pessoal, social e profissional e a inexistência de dano permanente à saúde da parte autora, à condição social e econômica da parte ofensora e da parte ofendida e ao caráter pedagógico da condenação. Nesse contexto a quantia arbitrada não se revela ínfima, não se divisando violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 223-G da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na sessão do dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possiblidade de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte também decidiu que " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade. Na hipótese em análise, ao condenar a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, possibilitando que a verba honorária possa ser abatida dos créditos trabalhistas do empregado, o Tribunal Regional fez julgamento em desacordo com o decidido pelo STF na ADI-5766 e afrontou o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado