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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RR 101134-12.2017.5.01.0070

Banco do brasil: anuênios

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Banco do brasil
  • Anuênios
  • Prescrição parcial
  • Parcela prevista originariamente em norma interna e anotada na CTPS
  • Supressão após o término da vigência dos instrumentos coletivos
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM NORMA INTERNA E ANOTADA NA CTPS. SUPRESSÃO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. TEMA 1046 DO STF. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão da Presidência da 6ª Turma que negou seguimento aos embargos. A Turma manteve a incidência da prescrição parcial e a condenação ao pagamento de diferenças de anuênios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pretensão ao pagamento de diferenças de anuênios está submetida à prescrição total ou parcial e se o acórdão da Turma alterou a moldura fática fixada pelo Tribunal Regional; e (ii) se a ausência de renovação da parcela nos instrumentos coletivos posteriores a setembro de 1999 autorizava sua supressão, à luz do Tema 1046 do STF e da ADPF 323. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão decorre do descumprimento de obrigação incorporada ao contrato de trabalho por força de norma interna e registrada na CTPS. A lesão se renova a cada mês em que a parcela deixa de ser paga, razão pela qual incide a prescrição parcial, e não a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. 4. A Turma preservou as premissas registradas pelo Tribunal Regional quanto à origem da parcela e à anotação na CTPS, limitando-se a atribuir-lhes consequência jurídica. Não está configurada, portanto, contrariedade à Súmula 126 do TST. 5. O entendimento do Relator, amparado no Tema 1046 do STF, é no sentido de que a parcela possui natureza estritamente patrimonial e pode ser objeto de negociação coletiva. Considera, ainda, que não se admite a ultratividade da norma coletiva, nos termos da ADPF 323. 6. Todavia, a SDI-1, no julgamento do Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004, decidiu que a controvérsia não possui aderência estrita ao Tema 1046, porque os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno vigente à época da admissão e se incorporaram ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimidos pela disciplina coletiva posterior. 7. A Subseção também firmou, no Emb-RRAg-1628-98.2014.5.17.0013, que, ainda quando o empregado tenha sido admitido na vigência dos instrumentos coletivos que disciplinaram os anuênios, a parcela não pode ser suprimida se o regulamento interno que previa os quinquênios não foi revogado. 8. No caso, o Reclamante foi admitido em 1º/2/1984, quando vigente o regulamento interno que assegurava os quinquênios. A substituição do regime por anuênios, promovida pelo Aviso Circular 84/1984 e pelo acordo coletivo então vigente, preservou os direitos dos empregados ativos. A posterior ausência de previsão da parcela nos instrumentos coletivos, a partir de setembro de 1999, não extinguiu vantagem já incorporada ao contrato. 9. Por disciplina judiciária, adota-se a orientação majoritária da SDI-1, com ressalva de entendimento do Relator. Estando o acórdão da Turma em consonância com a jurisprudência atual desta Corte, incide o art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES Agravo conhecido e não provido, com ressalva de entendimento do Relator. Teses: 1. É parcial a prescrição da pretensão ao pagamento de anuênios originariamente previstos em norma interna e posteriormente disciplinados por instrumentos coletivos, pois a falta de pagamento configura descumprimento do pactuado, renovado mês a mês. 2. A ausência de renovação dos anuênios em instrumentos coletivos posteriores não suprime a parcela incorporada ao contrato de trabalho por força de norma interna anterior. Jurisprudência aplicada: STF, Tema 1046 da repercussão geral e ADPF 323; TST, Súmulas 51, I, 126 e 294; Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004; Emb-RRAg-1628-98.2014.5.17.0013.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Ressalva de entendimento deste Relator.

Indexação

Prescrição e Decadência; Gratificação Anual

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