Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.584.400

Tráfico de drogas: validade da busca domiciliar sem mandado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Validade da busca domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Justa causa configurada
  • Tráfico privilegiado
  • Apreensão de petrechos ligados à traficância

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE PETRECHOS LIGADOS À TRAFICÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), questionando a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. A parte recorrente alega violação dos arts. 157 e 302 do Código de Processo Penal e dos arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal, bem como o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial; e (ii) verificar se houve erro no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca domiciliar sem mandado judicial foi considerada válida, pois os policiais agiram com base em fundadas razões para acreditar que, no interior da residência, ocorria situação de flagrante delito. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ, que reconhecem a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas razões para justificar a medida.

4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, afasta-se o reconhecimento do tráfico privilegiado quando, com o réu, são encontrados petrechos relacionados à traficância, tais como balança de precisão, materiais para refino de droga e insumos para o acondicionamento e comercialização dos entorpecentes, achados presentes autos.

IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.