STJEDcl no AgRg no AREsp 3.292.796
Omissão, obscuridade e contradição: prequestionamento
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, obscuridade e contradição
- Prequestionamento
- Inviolabilidade domiciliar (cr, art. 5º, x e XI; tema 280/STF)
- Efeitos infringentes indevidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CR, ART. 5º, X E XI; TEMA 280/STF). EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela parte acusadora contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão que: (i) reconheceu a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado por afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República e à tese do Tema 280/STF; (ii) determinou o desentranhamento das provas dela derivadas; e (iii) absolveu o acusado por insuficiência probatória com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. O acórdão embargado reafirmou a licitude da busca pessoal por fundada suspeita, reconheceu a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado diante da ausência de fundadas razões de flagrante delito e aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, concluindo pela insuficiência do remanescente probatório para sustentar a condenação.
3. As alegações do embargante. Sustentação de omissão e obscuridade quanto à interpretação e ao alcance dos incisos X e XI do art. 5º da Constituição da República, com pedido de integração do julgado para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes, bem como alegação de contradição entre o resultado do julgamento e as garantias de inviolabilidade da intimidade e do domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à apreciação da inviolabilidade domiciliar e dos limites do ingresso sem mandado, à luz do art. 5º, X e XI, da Constituição da República e do Tema 280/STF; (ii) saber se é necessária a integração do julgado para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes; e (iii) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado, determinar o desentranhamento das provas derivadas (CPP, art. 157) e absolver o acusado por insuficiência probatória (CPP, art. 386, II).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa e não substitutiva, e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (CPP, art. 619).
6. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado a controvérsia constitucional sobre a inviolabilidade domiciliar e o ingresso sem mandado, com base no art. 5º, XI, da Constituição da República e na tese do Tema 280/STF, a partir de circunstâncias fáticas concretas e incontroversas extraídas do acórdão recorrido. 7.O aresto delimitou as hipóteses de ingresso domiciliar sem mandado e apontou três aspectos que inviabilizaram a medida no caso concreto: ausência de entorpecentes na posse do agravado após a busca pessoal; retratação, em juízo, do usuário acerca da suposta compra de droga; e inexistência de consentimento válido pelo simples fato de a porta da residência estar aberta.
8. O prequestionamento encontra-se satisfeito, pois a norma constitucional (art. 5º, XI) foi examinada diretamente e interpretada à luz do Tema 280/STF, não havendo omissão a ser suprida nem cabimento de efeitos infringentes.
9. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado, impõe-se o desentranhamento das provas dela derivadas (CPP, art. 157); remanescendo apenas o valor apreendido na busca pessoal e a declaração do usuário posteriormente retratada, não há prova idônea suficiente para a condenação, justificando a absolvição (CPP, art. 386, II).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A apreciação explícita da inviolabilidade domiciliar e dos limites do ingresso sem mandado, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280/STF, afasta a alegação de omissão e satisfaz o prequestionamento. 3. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado, as provas dele derivadas devem ser desentranhadas e, ausente remanescente probatório idôneo, impõe-se a absolvição. 4. Efeitos infringentes apenas são cabíveis quando verificado vício sanável em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 157; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STF, Tema 280 de repercussão geral.
Tese
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A apreciação explícita da inviolabilidade domiciliar e dos limites do ingresso sem mandado, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280/STF, afasta a alegação de omissão e satisfaz o prequestionamento. 3. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado, as provas dele derivadas devem ser desentranhadas e, ausente remanescente probatório idôneo, impõe-se a absolvição. 4. Efeitos infringentes apenas são cabíveis quando verificado vício sanável em sede de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.