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Jurisprudências

STJREsp 2.229.830

Homicídio qualificado tentado: tribunal do júri

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Tribunal do júri
  • Violação dos arts. 593, III, d, e 386, II, ambos do CPP
  • Soberania dos veredictos
  • Decisão contrária à evidência dos autos
  • Insuficiência de prova técnica sobre materialidade

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, D, E 386, II, AMBOS DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SOBRE MATERIALIDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DIRETA EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ESPECIAL.

1. A atuação do Tribunal em apelação no rito do júri é limitada pela soberania dos veredictos, admitindo-se apenas o controle da decisão contrária à evidência dos autos, com eventual anulação do julgamento para novo júri.

2. A insuficiência de prova técnica sobre a materialidade, em crimes que deixam vestígios, pode justificar a anulação do veredicto, sem substituição por decisão absolutória na instância revisora.

3. A discussão central é a alegação de ausência de materialidade e a pretensão de absolvição direta em segundo grau, sustentando a mitigação da soberania dos veredictos. O acórdão estadual reconheceu a contrariedade à evidência dos autos quanto à materialidade por insuficiência dos laudos e exame radiológico, e, por isso, anulou o julgamento para novo júri, afastando a absolvição direta.

4. A tese de trancamento da ação penal por falta de justa causa exigiria revolvimento das provas, o que não se admite na via especial. O recurso especial não comporta o reexame do conjunto fático-probatório, restringindo-se à revaloração jurídica das premissas fixadas pelo acórdão recorrido.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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