STJAREsp 2.769.283
Óbices de admissibilidade (súmulas e ausência de violação)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Óbices de admissibilidade (súmulas e ausência de violação)
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e por incidência de óbices sumulares.
2. A controvérsia envolve embargos à execução relativos a Cédulas de Crédito Imobiliário, com alegações de inexigibilidade e iliquidez, lesão no negócio, consignação para afastar vencimento antecipado e submissão dos créditos à recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, determinou o prosseguimento da execução apensa e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou as preliminares, não conheceu da aplicação do CDC por inovação recursal, afastou a inexigibilidade/iliquidez do título, manteve o vencimento antecipado e rejeitou a lesão, majorando os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o crédito garantido por alienação fiduciária se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005); (ii) saber se o indeferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa (arts. 369 e 464 do CPC); (iii) saber se houve ofensa ao contraditório e à paridade de tratamento (arts. 7º e 9º do CPC); (iv) saber se o acórdão recorrido carece de fundamentação (art. 489, II, do CPC); (v) saber se ocorreu lesão por inexperiência ou estado de necessidade (art. 157 do CC); (vi) saber se a consignação em pagamento afasta o vencimento antecipado (arts. 334, 335 e 336 do CC); e (vii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ aos argumentos de cerceamento de defesa (arts. 369 e 464 do CPC), porque a revisão da suficiência da prova documental demanda reexame de provas.
8. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 7º e 9º do CPC, por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento específico.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, competindo ao juízo universal apenas a análise da essencialidade; óbice adicional pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de lesão (art. 157 do CC), por exigir reexame probatório.
11. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto à consignação e ao vencimento antecipado (arts. 334, 335 e 336 do CC), por revolvimento fático-probatório e deficiência de indicação normativa específica.
12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese de aplicação do CDC, por deficiência de fundamentação e inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente (art. 489, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao indeferimento de prova pericial, porque a revisão da suficiência da prova documental demanda reexame de fatos e provas (arts. 369 e 464 do CPC). 3. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 282 do STF quando o recurso carece de fundamentação específica e de prequestionamento (arts. 7º e 9º do CPC). 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem à recuperação judicial, competindo ao juízo universal apenas a análise da essencialidade; óbice adicional pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de lesão (art. 157 do CC), por exigir reexame probatório. 6. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto à consignação e ao vencimento antecipado (arts. 334, 335 e 336 do CC). 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese de aplicação do CDC, por deficiência de fundamentação e inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CPC, arts. 7º, 9º, 369, 464, 489 e 85, § 11; CC, arts. 334, 335, 336 e 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.983/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, REsp n. 791.194/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 5/2/2007; STJ, AgInt no CC n. 159.799/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.049.510/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1456082/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1756602/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.917.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/5/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2025; STJ, REsp n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente (art. 489, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao indeferimento de prova pericial, porque a revisão da suficiência da prova documental demanda reexame de fatos e provas (arts. 369 e 464 do CPC). 3. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 282 do STF quando o recurso carece de fundamentação específica e de prequestionamento (arts. 7º e 9º do CPC). 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem à recuperação judicial, competindo ao juízo universal apenas a análise da essencialidade; óbice adicional pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de lesão (art. 157 do CC), por exigir reexame probatório. 6. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto à consignação e ao vencimento antecipado (arts. 334, 335 e 336 do CC). 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese de aplicação do CDC, por deficiência de fundamentação e inovação recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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