TSTAg-ED-Ag-AIRR 1647-48.2016.5.09.0663
Vínculo de emprego: configuração dos elementos de emprego após fim do contrato de trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Configuração dos elementos de emprego após fim do contrato de trabalho
- Relação de cooperativismo desconstituída
- Óbice processual da súmula 126 do TST
- Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
- Descumprimento
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DE EMPREGO APÓS FIM DO CONTRATO DE TRABALHO. RELAÇÃO DE COOPERATIVISMO DESCONSTITUÍDA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1030, I, "a", do CPC (Temas 181 e 339 do STF). Quanto à alegação de " nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ", a decisão recorrida se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No tocante à matéria "vínculo de emprego –configuração dos elementos após fim do contrato de trabalho –relação de cooperativismo desconstituída", a partir da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que houve a incidência do óbice processual previsto na súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009" , (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional