TSTAg-AIRR 0000740-36.2022.5.06.0311
Dispensa de oitiva do preposto: nulidade por cerceamento do direito de defesa arguida pelo autor
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dispensa de oitiva do preposto
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa arguida pelo autor
- Diferenças de comissões
- Base de cálculo
- Vendas a prazo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE OITIVA DO PREPOSTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. Ressalte-se que o Magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, entendeu que a prova testemunhal produzida pelos litigantes era suficiente para a formação do juízo. Destarte, a dispensa de oitiva do preposto não caracterizou o cerceamento de defesa suscitado pelo autor. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS INDEVIDA CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM SENTIDO CONTRÁRIO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra, integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, salvo quando houve ajuste em contrário, hipótese dos autos. Precedentes, inclusive da SbDI-1 (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 7/6/2024). 2. No caso, o acórdão recorrido registra que, “na hipótese sub examine, consoante se depreende da Cláusula I, Parágrafo Quinto, do contrato de trabalho firmado pelas partes litigantes, "o empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão". Em tal contexto, a conclusão regional, no sentido manter “a improcedência da pretensão obreira relacionada a diferenças de comissões sobre vendas parceladas”, converge com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. 3. Incidem, no caso, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A da CLT, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa e pacífica jurisprudência do TST e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator