TSTAg-AIRR 0020874-08.2021.5.04.0010
Honorários advocatícios sucumbenciais: percentual arbitrado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual arbitrado
- Horas extras
- Banco de horas
- Invalidade do regime compensatório
- Descumprimento de normas coletivas
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, declarou a invalidade do regime de banco de horas, ao constatar que a reclamada não observou os requisitos estipulados nas normas coletivas, como o prazo de três meses para compensação e a antecedência mínima de 72 horas na comunicação ao empregado. A revisão do entendimento pressupõe o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Não se constata ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição, pois o julgado limitou-se a reconhecer o descumprimento das normas convencionais. Também não se verifica violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição, uma vez que a norma coletiva foi descumprida pela própria empregadora. Por fim, inaplicável à espécie o item IV da Súmula 85 do TST, diante da invalidade do banco de horas, conforme jurisprudência desta 8ª Turma. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve o reclamado, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II - indeferir o pedido de condenação do reclamado ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator