TSTROT 4437-96.2023.5.13.0000
Empresa brasileira de correios e telégrafos: plano de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Plano de saúde
- Custeio
- DCG 1000295-05.2017.5.00.0000
- Julgados desta SbDI-2
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. DCG 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO INCISO XXVI DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1 - Comporta corte rescisório, por violação manifesta do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, decisão rescindenda que determina que a ré, como obrigação de fazer, se abstenha de cobrar mensalidade e de alterar o sistema de coparticipação da parte autora, relativo ao benefício Correios Saúde, serviço de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico e o restabelecimento, nos mesmos moldes anteriores a cobrança de mensalidade em abril de 2018, bem como de devolução dos valores cobrados e pagos das mensalidades que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob o fundamento de que sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, perante o TST, que alterou a cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, autorizando a cobrança de mensalidade, não atinge reclamante cujo desligamento tenha decorrido de adesão a plano de desligamento voluntário. 2 – Adoção da tese jurídica de que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República aplica-se também ao direito dos trabalhadores ao reconhecimento de sentença normativa também a empregados aposentados. Julgados desta SbDI-2. 3 - Considerando-se os fundamentos da decisão rescindenda, verifica-se que houve pronunciamento sobre a matéria constante no dispositivo constitucional indicado como ofendido, de forma que restam atendidas as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhendo a pretensão rescisória, por violação manifesta do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, desconstituir a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº Reclamação Trabalhista nº ATOrd 0000391-54.2021.5.13.0026, e, em juízo rescisório, rejeitar a pretensão deduzida na reclamação trabalhista. Custas pelo réu em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, de cujo recolhimento é isento (fls. 1290 e 1441). Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, restitua-se o depósito prévio à autora, tendo a presente decisão força de alvará, nos termos do artigo 974 do CPC.