STFARE 1.456.011 AgR-ED
Exceção de pré-executividade: prescrição de créditos tributários exequendos
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição de créditos tributários exequendos
- Compreensão diversa
- Reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
- Nulidade
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Exceção de pré-executividade. Prescrição de créditos tributários exequendos. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Art. 93, IX, da Lei Fundamental. Nulidade. Não ocorrência. Decisão fundamentada. Art. 97 da Lei Maior. Reserva de plenário. Violação inocorrente. Ato jurídico perfeito, coisa julgada, direito adquirido, contraditório e ampla defesa. Ausência de repercussão geral. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno sob o argumento de que houve omissão na prestação jurisdicional diante da suposta violação do art. 141 do CPC, bem como do art. 5º, XXXIV, LIV e LV, da Lei Maior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.