TSTAg-AIRR 1000579-92.2019.5.02.0321
Execução: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Contribuições previdenciárias
- Cota patronal
- Desoneração da folha
- Ausência de prova da opção pelo regime da lei n.º 12.546/2011
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 184 DO TST. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPÇÃO PELO REGIME DA LEI N.º 12.546/2011. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a executada não comprovou sua sujeição ao regime da desoneração da folha de pagamento. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada quanto ao não provimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.