STJRHC 210.201
Trancamento de ação penal: inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a ação penal contra o recorrente, denunciado por homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores.
2. A denúncia imputa ao recorrente a determinação do assassinato de uma vítima, com emprego de meio cruel, e a participação em associação criminosa para tráfico de drogas, com descrição da estrutura hierárquica do grupo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta em relação aos crimes de homicídio e associação criminosa, e se há ausência de justa causa para a ação penal devido à falta de lastro probatório mínimo.
III. Razões de decidir
4. A denúncia descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao recorrente, permitindo o exercício do direito de defesa, com indícios razoáveis de autoria e materialidade, não exigindo provas conclusivas nesta fase processual.
5. A alegação de inépcia da denúncia quanto ao crime de associação criminosa não procede, pois a denúncia descreve a associação estável e permanente para a prática de crimes, com indicação da estrutura hierárquica.
6. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para reconhecer a falta de amparo da denúncia é incompatível com os limites do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Considera-se apta a denúncia quando descreve a conduta imputada com indícios razoáveis de autoria e materialidade, permitindo o exercício do direito de defesa. 2. A inépcia da denúncia não se verifica quando há descrição da associação criminosa com indicação da estrutura hierárquica. 3. O reexame de provas é incompatível com o habeas corpus para trancamento de ação penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV; 288; CPP, arts. 41, 395, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.
Tese
"1. Considera-se apta a denúncia quando descreve a conduta imputada com indícios razoáveis de autoria e materialidade, permitindo o exercício do direito de defesa. 2. A inépcia da denúncia não se verifica quando há descrição da associação criminosa com indicação da estrutura hierárquica. 3. O reexame de provas é incompatível com o habeas corpus para trancamento de ação penal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.