TSTAg-AIRR 0000818-26.2024.5.20.0002
Reversão da justa causa: descontos previdenciários
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reversão da justa causa
- Descontos previdenciários
- Multa do art. 477 da CLT
- Honorários advocatícios
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento as Súmulas 126 e 333 do TST e a inobservância do disposto no art. 896, §§1º-A, I, e 7º, da CLT. Sem identificar ou renovar as matérias recorridas, limita-se a alegar, genericamente, que o recurso merece ser conhecido e provido, a defender a existência de transcendência e a afirmar que houve cerceamento do direito de defesa. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$182,42 (cento e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora