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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.228.543

Decisão de inadmissão de recurso especial: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de inadmissão de recurso especial
  • Impugnação específica
  • Produção antecipada de prova para futura revisão criminal
  • Óbices sumulares

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão de inadmissão de recurso especial. Impugnação específica. Ação de justificação criminal. Produção antecipada de prova para futura revisão criminal. Óbices sumulares. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal cuja condenação decorreu do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.

2. Fato relevante. Defesa ajuizou ação de justificação criminal visando a inquirição de testemunha para produção antecipada de prova destinada a futura revisão criminal, alegando plausibilidade e pertinência da oitiva para eventual alteração do resultado condenatório.

3. As decisões anteriores. Indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, mantido em recurso em sentido estrito pelo Tribunal local, com rejeição de embargos de declaração. Recurso especial inadmitido com base na Súmula 83/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. No agravo regimental, sustenta-se a inaplicabilidade dos óbices sumulares e o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo ou afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a ação de justificação criminal pode ser utilizada para produção antecipada de prova testemunhal destinada a futura revisão criminal sem demonstração objetiva de que o elemento probatório seria, por si só, apto a conduzir à absolvição ou à redução da pena; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e comprovação de similitude fático-jurídica, para superar a aplicação da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não afastam óbice formal de inadmissibilidade. Ausente impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.

5. A ação de justificação criminal não é meio idôneo para reabrir instrução criminal após o trânsito em julgado. A produção antecipada de prova destinada a revisão criminal exige demonstração de que o elemento probatório novo é, por si só, apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou à redução da pena, o que não foi evidenciado.

6. Conjunto probatório da condenação formado por depoimentos harmônicos e consistentes da vítima e de testemunha, além de outros elementos, o que reforça a insuficiência da mera possibilidade de influência da prova pretendida sobre o resultado condenatório.

7. Não demonstrada a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, nem indicada similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência legal e jurisprudencial desta Corte Superior.

8. Compete ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, art. 621, III; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.837/SP, Quinta Turma, j. 11/9/2023, DJe 22/9/2023; STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC, Quinta Turma, DJe 29/5/2024; STJ, AREsp 3.077.400/SP, Quarta Turma, j. 2/3/2026, DJEN 5/3/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.999.932/SP, Sexta Turma, j. 2/6/2026, DJEN 25/6/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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