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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.220.309

Recuperação judicial: regularidade fiscal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF, 356/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que negou seguimento a recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos processuais indicados como violados e pela aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, em demanda de recuperação judicial na qual se discute a exigência de comprovação da regularidade fiscal da empresa recuperanda mediante apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) de débitos tributários.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial preenchia o requisito do prequestionamento, expresso ou implícito, em relação aos arts. 141, 489, § 1º, VI, e 492 do Código de Processo Civil, de modo a permitir o exame da alegada violação pela instância especial; e (ii) saber se o agravo interno impugnou específica e suficientemente os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade - notadamente a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça - aptos a afastar o entendimento consolidado desta Corte quanto à imprescindibilidade de comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial após a Lei n. 14.112/2020.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, III, da Constituição da República, somente pode apreciar recurso especial em relação a matérias previamente debatidas e decididas na origem, razão pela qual a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos arts. 141, 489, § 1º, VI, e 492 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. A jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, consolidou-se no sentido de que a apresentação de certidões de regularidade fiscal (negativas ou positivas com efeito de negativa), nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional, constitui condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, de modo que o acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com esse entendimento, atraindo a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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