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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.547.984

Competência: redução à condição análoga à de escravo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que negaram provimento a recursos especiais, mantendo a condenação dos agravantes por crimes de redução à condição análoga à de escravo, manutenção de casa de prostituição e estupro.

2. O Tribunal de origem afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de subtração de incapaz e, de ofício, em relação ao delito de redução à condição análoga à de escravo, ajustando as penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, quando o delito não afeta a organização do trabalho ou os interesses da União; (ii) saber se a condenação pelo crime de manutenção de casa de prostituição foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial; e (iii) saber se houve ilegalidade no reconhecimento fotográfico dos agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Justiça Estadual é competente para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo quando o delito afeta apenas a liberdade individual de uma única vítima, sem atingir a organização do trabalho ou os interesses da União, conforme art. 109, VI, da CF/1988 e precedentes do STJ.

5. A condenação pelo crime de manutenção de casa de prostituição não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitorial, mas foi corroborada por depoimentos colhidos em juízo, laudos periciais e outros elementos probatórios.

6. O reconhecimento fotográfico não é obrigatório quando a vítima já conhecia os autores das condutas, conforme entendimento consolidado no Tema 1258 do STJ, que dispensa o procedimento formal do art. 226 do CPP em casos de identificação prévia.

7. Não houve violação ao art. 2º do CP, pois a norma aplicada ao crime de estupro foi a vigente à época dos fatos, em conformidade com a jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Justiça Estadual é competente para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo quando o delito não afeta a organização do trabalho ou os interesses da União.

2. A condenação pelo crime de manutenção de casa de prostituição pode ser fundamentada em provas corroboradas durante a instrução processual, incluindo depoimentos colhidos em juízo.

3. O reconhecimento fotográfico é dispensável quando a vítima já conhecia os autores das condutas, não sendo obrigatória a observância do art. 226 do CPP nesses casos.

4. A norma penal aplicável é aquela vigente à época dos fatos, salvo se houver alteração mais benéfica ao réu.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VI; CP, art. 149; CPP, arts. 155, 226 e 564, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.187/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, RHC 58160/SP, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 06.08.2015; STJ, REsp 1.953.602/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025.

Tese

1. A Justiça Estadual é competente para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo quando o delito não afeta a organização do trabalho ou os interesses da União.

2. A condenação pelo crime de manutenção de casa de prostituição pode ser fundamentada em provas corroboradas durante a instrução processual, incluindo depoimentos colhidos em juízo.

3. O reconhecimento fotográfico é dispensável quando a vítima já conhecia os autores das condutas, não sendo obrigatória a observância do art. 226 do CPP nesses casos.

4. A norma penal aplicável é aquela vigente à época dos fatos, salvo se houver alteração mais benéfica ao réu.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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