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Jurisprudências

STFRcl 79.355 AgR

Alegada violação ao tema 1046 da repercussão geral

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Alegada violação ao tema 1046 da repercussão geral
  • Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
  • Descabimento da reclamação
  • Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao tema 1046 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Descabimento da reclamação. Art. 988, § 5º, II, do CPC. Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada por JT International Distribuidora de Cigarros Ltda., em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 1000858-49.2022.5.02.0038, na qual se alega o descumprimento da orientação firmada por esta Corte nos autos do ARERG 1.121.633 - tema 1046 da paradigma da repercussão geral.

2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional aos argumentos de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual.

3. Agravo Regimental interposto pela parte reclamante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário exaurimento das instâncias ordinárias a autorizar o seguimento da reclamação constitucional, nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC.

III. Razões de decidir

5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Os agravantes não trouxeram argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

6. Na hipótese dos autos, não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação.

7. Ademais, apenas será cabível reclamação para assegurar a correta aplicação da sistemática da repercussão geral quando a matéria não possa chegar a esta Corte por outra via processual, como é o caso da negativa de seguimento do RE com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, haja vista a impossibilidade de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC nessa hipótese.

8. No caso, em consulta ao site do Tribunal Superior de Trabalho, verifica-se que o recurso extraordinário teve seguimento negado com fundamento na Súmula 454 do STF, tendo sido interposto Agravo em Recurso Extraordinário, concluso ao Gabinete da Vice-Presidência do TST. Nesses termos, com a possibilidade de que a discussão chegue ao STF por outra via, é incabível a reclamação para questionar a aplicação da sistemática da repercussão geral.

9. É assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo Regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

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