TSTAg-AIRR 1000803-41.2022.5.02.0057
Concessão dos benefícios da justiça gratuita: vínculo empregatício
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Vínculo empregatício
- Apelo desfundamentado
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Que os pagamentos eram feitos por cheque ou dinheiro
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo, acerca do não reconhecimento de vínculo empregatício de trabalho autônomo, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Eis o que constou do acórdão regional quanto ao exame da prova documental e do próprio depoimento do autor para chegar à conclusão de ausência de vínculo de emprego subordinado: “Os e-mails acostados pelo reclamante às fls. 39/60, trocados com a reclamada, não denotam a existência de trabalho subordinado, cuidando-se somente da comunicação de serviços ao reclamante. Em audiência, o preposto declarou que ‘o reclamante trabalhava por demanda quando havia solicitação em projeto específico; que os pagamentos eram feitos por cheque ou dinheiro; que o reclamante trabalhava em casa e na empresa, pois na reclamada havia equipamentos como AutoCad, por exemplo’(fl. 159). A declaração de que ‘o reclamante comparecia 3 a 4 vezes por semana na empresa, sem horário específico, podendo chegar às 10h00 e sair às 16h00 por exemplo’, não enseja, por si só, reconhecimento de vínculo de emprego, ensejando no máximo a conclusão de que havia habitualidade. Porém, para ser reconhecido vínculo, devem estar de presentes de forma concomitante, além da habitualidade (não eventualidade), a onerosidade, pessoalidade e acima de tudo subordinação (art. 3º, da CLT). E no tocante à subordinação, o próprio depoimento do reclamante revela forte traço de autonomia. Disse ele: ‘que ficou 10 ou 15 dias no Canadá no ano de 2012; que avisou um mês antes de viajar que teria de ir para o Canadá resolver coisas de seu filho’(fl. 159).Empregado que trabalha de forma subordinada, com registro em CTPS não possui a liberdade de comunicar ausência por longo período para resolver assuntos pessoais.” Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo com relação aos temas ¿vínculo empregatício¿ e ¿concessão dos benefícios da justiça gratuita¿; II) conhecer e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator