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Jurisprudências

STJAgRg no HC 935.919

Concessão de ofício: abordagem por guarda municipal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ABORDAGEM POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, decretando a absolvição do réu com base no art. 386, II, do CPP, devido à ilicitude das provas obtidas por guardas civis municipais.

2. O réu foi condenado na origem à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, decisão mantida em apelação.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em verificar a legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal na abordagem e subsequente apreensão de bens, e se a ausência de justa causa para a busca pessoal torna as provas obtidas ilícitas.

4. Determinar se a decisão monocrática contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais.

III. Razões de decidir

5. A concessão, de ofício, de habeas corpus, com possibilidade prevista no art. 647-A do CPP, não ofende o princípio da paridade de armas.

6. A busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita, devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos, conforme art. 244 do CPP.

7. A atuação dos guardas civis municipais foi considerada ilegal, pois não houve descrição precisa de atitude suspeita que justificasse a abordagem, tornando as provas obtidas ilícitas.

8. A decisão monocrática não contraria a orientação do STF, pois a atuação da Guarda Municipal deve respeitar as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, não podendo realizar atividades típicas de polícia judiciária.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita, devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. 2. A atuação da Guarda Municipal deve respeitar as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, não podendo realizar atividades típicas de polícia judiciária.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CF/1988, art. 144, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656; STJ, AgRg no HC n. 950.798/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.022/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/08/2024; STJ, AREsp n. 2.222.897/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.

Tese

1. A busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita, devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. 2. A atuação da Guarda Municipal deve respeitar as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, não podendo realizar atividades típicas de polícia judiciária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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