STFRE 1.553.254 ED-AgR
Inviolabilidade pessoal e de domicílio: fundadas razões
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inviolabilidade pessoal e de domicílio
- Fundadas razões
- Flagrante delito
- Repercussão geral
- Não preenchimento dos requisitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE PESSOAL E DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 946 REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso para reconhecer a contrariedade ao Tema 280 da repercussão geral e validar busca pessoal e residencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao reconhecer a validade da busca pessoal e residencial realizada sem mandado judicial, está em consonância com a tese fixada no Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
3. Discute-se, ainda, a legitimidade do Ministério Público Estadual para interpor o recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática atacada está em conformidade com a tese exarada no Tema 280 da repercussão geral, segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.
5. Conforme decidido no Tema 946 da repercussão geral, no julgamento do RE 985.392/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Ministério Público estadual detém interesse e legitimidade processual para interpor recurso e atuar diretamente nesta Corte.
6. O agravo regimental não aduz argumentos capazes de afastar as razões. já expendidas na decisão agravada, configurando-se em mera reiteração de fundamentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.