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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 1.840.332

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Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Inadmissibilidade por ausência de julgamento de mérito do recurso especial. Súmulas 315/STJ, 211/STJ e 7/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, atraindo a Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. O colegiado anterior conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial apenas quanto à negativa de prestação jurisdicional e para reconhecer óbices processuais (falta de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório), sem ingressar no mérito material controvertido sobre a aplicabilidade do Tema 465/STJ e da Súmula 475/STJ. 3. Pleitos do agravante. Sustentada a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, com invocação de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e pedido de retratação para processamento dos embargos de divergência, ou, subsidiariamente, de provimento do agravo interno para afastar os óbices e determinar o processamento do apelo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentrou o mérito do recurso especial, por incidência de óbices processuais (Súmulas 211/STJ e 7/STJ), à luz da Súmula 315/STJ, do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC é apto a afastar a aplicação da Súmula 211/STJ e a viabilizar o exame de mérito necessário à admissibilidade dos embargos de divergência.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da interpretação de lei federal entre órgãos fracionários em acórdãos de mérito (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266). Ausente julgamento de mérito do recurso especial, não há campo para embargos de divergência. 7. A incidência das Súmulas 211/STJ (ausência de prequestionamento) e 7/STJ (revolvimento fático-probatório) caracterizou óbices estritamente processuais que impediram o exame de mérito do recurso especial, atraindo diretamente a Súmula 315/STJ, que obsta embargos de divergência quando não há apreciação de mérito. 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não supera a ausência de efetivo enfrentamento da matéria pela instância ordinária nem supre vícios inexistentes do art. 1.022 do CPC, permanecendo hígida a aplicação da Súmula 211/STJ. 9. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada no sentido da inadmissibilidade dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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