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Jurisprudências

TSTRRAg 0000448-88.2024.5.12.0028

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. Quanto ao tema referente à limitação da condenação aos valores da inicial, não houve omissão, pois o TRT disse, quando do julgamento dos embargos de declaração, que “não há pedido expresso para que se consigne no acórdão eventual ressalva quanto à impossibilidade de indicação precisa dos valores atribuídos aos pedidos”. E ainda que assim não fosse, a reclamante não indicou premissas fático-jurídicas capazes de alterar a conclusão do acórdão recorrido. Isso porque no procedimento sumaríssimo é imprópria estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Por sua vez, a alegação recursal de que “o Tribunal foi omisso acerca do depoimento da testemunha, onde fica confirmado os problemas com o registro de ponto” não prospera, pois o TRT confirmou a existência de falhas no registro na jornada, mas apresentou outros fundamentos para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados. Por fim, a alegação recursal de que “o Tribunal foi omisso acerca do depoimento da testemunha da Autora, onde fica demostrado diversas situações onde a Embargante passa mal, já em estado gestacional, devido as atividades laborais” também não prospera, pois, ao manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, o TRT acrescentou os seguintes fundamentos: “o episódio narrado pela testemunha não foi corroborado por outros elementos probatórios, tampouco evidenciou abuso por parte da empregadora, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar o alegado dano moral. Ressaltou-se também que a autora possui histórico de condições psiquiátricas, o que contribuiu para a sua reação isolada ao ambiente de trabalho, especialmente considerando que nenhum outro trabalhador apresentou os mesmos sintomas”. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REGIME 12X26. PRETENSÃO AUTORAL DE INVALIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante pretende a declaração de invalidade da escala 12x36, com a condenação da reclamada ao pagamento como extra a partir da 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, assim como os reflexos e descanso semanal remunerado, em razão da prestação da prestação de horas extras habituais. Argumenta ser inaplicável o artigo 59-B da CLT, considerando que “jornada laborada em 12x36 sequer pode ser considerada como um regime de compensação, na medida em que se trata de jornada especial de trabalho, tendo regras estritas de cumprimento, sobretudo em observância às normas de segurança e saúde de trabalho”. Defende ainda a impossibilidade de adoção simultânea do sistema 12x36 com o banco de horas. Contudo, do trecho do acórdão regional transcrito pela reclamante não houve o enfrentamento pelo TRT das teses recursais ora aventadas em recurso de revista. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, frente o advento da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. O TRT decidiu que “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. A reclamante argumenta que "o montante atribuído aos pedidos não pode ser determinante como limite máximo do crédito exequendo e sequer configura renúncia de valores”. A ação foi ajuizada em 2024 e corre sob o rito sumaríssimo. A pretensão autoral esbarra no entendimento desta Corte Superior de que, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação. Além de definir a expectativa do trabalhador, a atribuição do valor da causa assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica do tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", considerar prejudicado o exame da transcendência do tema "HORAS EXTRAS. REGIME 12X26. PRETENSÃO AUTORAL DE INVALIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica do tema "RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017" e não conhecer o recurso de revista da reclamante. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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