TSTROT 1390-33.2020.5.09.0000
Impenhorabilidade de bem de família: vagas de garagem
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
- Vagas de garagem
- Ausência de registro autônomo
- Inaplicabilidade da súmula 83/TST
- Procedência do pedido de corte recisório
- Julgados desta Corte Superior
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VAGAS DE GARAGEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/TST. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RECISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória em que se pugna pela desconstituição da decisão por meio do qual foi julgado improcedente o pedido de declaração de impenhorabilidade de duas vagas de garagem registradas na mesma inscrição do imóvel tido como bem de família. 2. A controvérsia refere-se à possibilidade de penhora de vagas de garagem que não possuem matrículas imobiliárias próprias, mas integram a mesma matrícula da unidade residencial reconhecida como bem de família. A decisão rescindenda, ao admitir a constrição patrimonial, dissentiu do entendimento jurisprudencial consolidado à época de sua prolação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Com efeito, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, no ano de 2019 (transitada em julgado em 2020), a matéria objeto de exame apresentava interpretação pacificada nesta Corte Superior no sentido oposto ao consignado na decisão rescindenda e no acórdão recorrido. Julgados desta Corte Superior. Apesar de as demais Turmas desta Corte Superior não terem analisado o tema, não existem decisões conflitantes quanto à matéria, devendo ser afastado o óbice da Súmula 83, I, do TST. Mesmo que assim não fosse, igualmente ausente o óbice da Súmula 83, I, do TST, na medida em que se trata de alegação de violação de norma de estatura constitucional (art. 5°, XXII, da CF). 4. Antes da formação do acórdão rescindendo, prevalecia o entendimento de que a penhorabilidade da vaga de garagem restringe-se às hipóteses em que o bem ostenta matrícula autônoma no registro de imóveis. Ausente essa individualização registral, a vaga de garagem não se qualifica como unidade patrimonial independente, mas integra a unidade residencial, compartilhando do mesmo regime jurídico de proteção conferido ao bem de família. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 449, cujo enunciado dispõe que "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" . 5. Portanto, a autonomia registral constitui requisito indispensável para o afastamento da proteção legal, de modo que, inexistente matrícula própria, a vaga permanece abrangida pelo regime jurídico do bem de família. Nesse contexto, não prospera a incidência do óbice previsto na Súmula nº 83, I, desta Corte. 6. Caracterizada, assim, a violação manifesta do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, impõe-se o provimento do presente recurso ordinário e a procedência do pedido rescisório para desconstituir a decisão rescindenda, reconhecendo a impenhorabilidade das vagas de garagem que, por não possuírem matrícula imobiliária autônoma, integram a unidade residencial protegida pelo regime jurídico do bem de família. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, V, do CPC, por ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente a sentença proferida em sede de embargos à execução no processo n° 0000751-86.2013.5.09.0088 e, em juízo rescisório, reconhecer a condição de bem de família também em relação às vagas de garagem que fazem parte da matrícula n° 1348 da 6º Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba - PR. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo das partes rés o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 891,60, calculadas sobre o valor conferido à causa na inicial. Honorários advocatícios também pelas partes rés, no importe de 10% sobre o valor da causa.