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Jurisprudências

TSTRR-RR 917-98.2013.5.09.0127

Horas extras: carga horária semanal de 40 (quarenta) horas

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas
  • Divisor 220 (duzentos e vinte) previsto em norma coletiva
  • Validade
  • Fato novo
  • Adesão do empregado a programa de demissão voluntária

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA COPEL. CONHECIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. DIVISOR 220 (DUZENTOS E VINTE) PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em que determinada a aplicação do divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do salário-hora dos empregados sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Observado essa decisão do STF, esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de validar a norma coletiva que trata do divisor aplicável para o cálculo das horas extras, por entender que o direito em discussão não é absolutamente indisponível. 4 . Assim, o recurso de revista da reclamada merece conhecimento, por violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido. PETIÇÃO APRESENTADA PELA COPEL. FATO NOVO. ADESÃO DO EMPREGADO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590415. 1. A reclamada interpôs recurso de revista em 22.10.2014 e, em 08.10.2024, apresentou petição alegando a ocorrência de fato novo, consubstanciado na adesão do reclamante a programa de demissão voluntária. 2 . A SDI-I desta Corte decidiu que, em sede extraordinária, só é possível apreciar fato novo em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.05.2019). 3 . Assim, conhecido o recurso de revista da COPEL, passa-se ao exame do suposto fato novo por ela alegado. 4 . Conforme os documentos apresentados pela reclamada, o reclamante, em agosto de 2024, aderiu a PDV instituído mediante norma coletiva, com previsão de quitação do contrato de trabalho. 5 . Em sua manifestação sobre os referidos documentos, o trabalhador reconhece que aderiu a programa de demissão voluntária com previsão de quitação do contrato de trabalho. Defende, contudo, a " desproporcionalidade da previsão contida no PDV " e "o evidente excesso nos termos da cláusula de quitação ", ressaltando que não há no termo de rescisão do contrato de trabalho " qualquer menção à quitação dos valores ". 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415/SC, de repercussão geral, decidiu que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano - hipótese dos autos. 7 . Dessarte, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a validade da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho mediante a adesão ao PDV. 8 . Destaca-se que a ausência de registro no TRCT sobre a quitação do contrato de trabalho não afasta a aplicação da tese fixada no RE 590415/SC, sendo suficiente, para esse fim, a previsão contida em instrumento coletivo de trabalho. A respaldar essa conclusão, registra-se que a SDI-I do TST tem reputada válida a quitação ampla prevista em norma coletiva que institui plano de desligamento incentivado, mesmo diante de eventual ressalva a esse respeito contida no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (v.g. Ag-Emb-ED-RR - 1175-37.2010.5.09.0411 Data de Julgamento: 14/09/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023). 9 . Reconhecida a quitação do contrato de trabalho, o que inclui as parcelas deferidas na presente ação, imperiosa a extinção do feito com resolução de mérito , nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de revista .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do recurso de revista no tema "horas extras - divisor - norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da CF; e (ii) acolher a arguição de fato novo formulada pela reclamada e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Prejudicada a análise do mérito do recurso de revista. Invertido o ônus da sucumbência.

Indexação

Adicional Noturno; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Divisor; Banco de Horas

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