STJAgRg no AREsp 2.822.208
Lesão corporal praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do CP)
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Revisão da dosimetria da pena
- Pretensão de majoração da reparação mínima dos danos
- Inviabilidade de revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP). REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer do recurso especial interposto pelo réu e para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela assistente de acusação, tão somente para afastar a concessão do sursis penal, previsto no art. 77 do Código Penal
2. O agravado foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, com pena fixada acima do mínimo legal, e ambas as partes interpuseram recurso especial visando à revisão da dosimetria da pena, além de pleitear a assistente de acusação a majoração da indenização mínima pelos danos causados e o afastamento do sursis penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, especialmente no que tange à revisão da dosimetria da pena e à indenização mínima pelos danos causados. Outra questão é se as pretensões da agravante podem ser analisadas sem o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, constituindo mera reprodução da petição de recurso especial, o que não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. A revisão da dosimetria, em sede de recurso especial, é cabível de modo excepcional, apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. "A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 2208196 / MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 25/6/2025.)
7. A concessão do sursis penal foi afastada, considerando a avaliação negativa das circunstâncias do crime, em conformidade com o art. 77 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.