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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 2316-65.2010.5.02.0030

Banespa: participação nos lucros e resultados (plr)

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS EMPREGADOS APOSENTADOS. PARCELA INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA NORMA COLETIVA RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. I . A Turma julgadora, no acórdão embargado, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, admitido antes da vigência de norma coletiva que restringiu o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados em atividade ao fundamento de que a extensão da referida parcela ao reclamante, aposentado, afrontaria a cláusula convencional e invalidaria a negociação coletiva, contrariando o decidido Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II . Na sequência, o reclamante interpôs embargos, sustentando que o caso não atrai a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, além de apontar contrariedade às Súmulas nos 288 e 51, I, ambas do TST, e indicar a existência de dissenso jurisprudencial. A divergência de teses trazida a confronto atende aos requisitos previstos nas Súmulas 337 e 296, I, do TST, sendo certo que o aresto paradigma adota entendimento diametralmente oposto ao acórdão embargado, ao afirmar que os casos em que a vantagem controvertida foi instituída unilateralmente por regulamento empresarial não guardam "aderência estrita à ratio do Tema n. 1046, uma vez que, ao apreciar o ARE n. 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte não emitiu tese acerca da vigência, revogação ou alteração de cláusulas de contratos individuais de trabalho". III . Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) possui a mesma natureza jurídica da parcela denominada Gratificação Semestral prevista em norma interna do BANESPA, assegurando-se, assim, o direito adquirido aos empregados admitidos antes da vigência da negociação coletiva porque já haviam incorporado a parcela ao seu patrimônio jurídico, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Nessa linha, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o processo Emb-E-ED-Ag-RR-10695-18.2019.5.15.0062, firmou entendimento de que a controvérsia acerca da inaplicabilidade da norma coletiva superveniente — que restringiu o pagamento da PLR aos empregados em atividade — aos empregados admitidos anteriormente à sua vigência, em razão da incorporação da parcela ao patrimônio jurídico, não guarda aderência com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual se limita à discussão sobre a validade da norma coletiva. IV . Assim, ao concluir pela incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 ao caso concreto, a Turma adotou entendimento que se distancia da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, cuja orientação é no sentido de que a matéria discutida nos autos não guarda a necessária aderência temática com o referido precedente vinculante do STF. V . Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos interposto pela parte reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das parcelas vencidas referentes à PLR previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho dos anos 2004 a 2010, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como das vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Invertido o ônus da sucumbência, fixam-se custas pelo reclamado, no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra, provisoriamente, em R$60.000,00 (sessenta mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, nos termos das Súmulas nº 219, I e 329, do TST.

Indexação

Aposentadoria e Pensão; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional

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