TSTAg-AIRR 0000711-74.2022.5.05.0032
I) agravo da reclamada postal saúde: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- I) agravo da reclamada postal saúde
- Multa
- II) agravo da reclamante
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
I) AGRAVO DA RECLAMADA POSTAL SAÚDE – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada Postal Saúde, que versava sobre restabelecimento de plano de saúde e indenização por dano moral em razão do cancelamento do referido plano, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, “c” e §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 9.408,62, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Reclamada desprovido, com multa. II) AGRAVO DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre alteração da forma de custeio do plano de saúde (aumento da mensalidade), em face da incidência dos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST, que contaminavam a transcendência recursal, em causa cujo valor, de R$ 74.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e à Súmula 422, I, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo da Reclamante não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da Reclamada Postal Saúde, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.948,36 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada; e II ¿ não conhecer do agravo da Reclamante, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.948,36 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada e recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator