STJAgRg no HC 815.598
Nulidade da ação penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade da ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus e julgou prejudicado o pedido de afastamento da indenização cível.
2. Sustenta nulidade absoluta da ação penal, alegando inépcia da denúncia, falta de justa causa e irregularidades no inquérito policial.
3. Decisão agravada fundamentou que eventual irregularidade no inquérito não contamina a ação penal, e que a sentença condenatória foi devidamente fundamentada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na ação penal por inépcia da denúncia e irregularidades no inquérito policial e se a sentença carece de fundamentação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência estabelece que irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, desde que as provas sejam renovadas sob contraditório.
6. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal se as provas são renovadas sob contraditório. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138, caput; art. 141, II; art. 331; art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.172/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/12/2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 801.384/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/5/2023.
Tese
"1. Irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal se as provas são renovadas sob contraditório. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.