TSTRRAg 761-36.2016.5.09.0053
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Gerência compartilhada
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Cargo de Confiança
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, "C", DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, no particular. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Constatada possível violação do inciso II do artigo 62 da CLT, impõe-se o provimento do agravo para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao presente tema. II – RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, a partir do julgamento do processo TST-E-ARR-600-53.2013.5.09.0660 (Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 29/11/2019), pacificou o entendimento de que o compartilhamento da gerência de agência, sem hierarquia e com subordinação direta à superintendência regional, não obsta o reconhecimento do exercício de cargo de mando e gestão, o qual deve ser presumido, nos termos da Súmula 287 do TST . Na linha desse entendimento jurisprudencial, considerando as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, conclui-se ser necessário o reenquadramento jurídico dos fatos, para o qual se faz prescindível o reexame do conjunto fático-probatório, não se aplicando ao caso o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por maioria, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interpostos pelo reclamado apenas em relação ao tema "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT", vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, que lhe negava provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação literal do artigo 62, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para desonerar o reclamado do pagamento de horas extras e reflexos no período em que a reclamante exerceu a função de Gerente Comercial (agosto/2013 em diante). Ficam mantidos os valores arbitrados à condenação e às custas processuais.
Indexação
Horas Extras; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional