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Jurisprudências

TSTRRAg 1233-32.2017.5.10.0002

Competência da justiça do trabalho: recolhimento de contribuição à previ

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre a Competência da Justiça do trabalho para examinar pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias à PREVI sobre as parcelas reconhecidas judicialmente na presente demanda. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte fixada no sentido da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. O STF em decisão publicada no DJE em 14/09/2021, no julgamento do RE 1.265.564/SC, interposto pelo Banco do Brasil, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao tema da " legitimidade da CONTEC ", o art. 8º, II, da CF não disciplina a representação das federações e confederações, restringindo-se às entidades sindicais de primeiro grau. Desse modo, inviável a alegação de violação direta e literal do aludido dispositivo da CF de 1988. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protesto judicial interrompe o " prazo prescricional ", seja ele bienal ou quinquenal, e o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado não prescrito. Isso é o que se depreende da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, a qual não faz distinção entre prescrição bienal ou quinquenal. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a atividade laboral exercida pela obreira não se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Ressaltou que. " A prova oral produzida nos autos evidenciou que o autor não possuía amplos poderes de mando, gestão, representação e substituição do empregador, tal como previsto no art. 62, II, da CLT ". Registrou, ainda, que " Extrai-se dos depoimentos colhidos que a função exercida pelo autor não lhe permitia exercer poderes plenos de gestão, porquanto não era a autoridade máxima na diretoria em que trabalhava, pois era subordinado ao gerente executivo, o qual, por sua vez, era subordinado ao diretor. Ademais, a diretoria em que trabalhava o autor possuía vários gerentes-executivos e vários gerentes de divisão, o que vai de encontro ao enquadramento do reclamante na regra ínsita no art. 62, II, da CTT pretendido pelo banco recorrente ". A modificação requerida pela recorrente somente se viabilizaria com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A Súmula 102, I, do TST é expressa ao vedar o exame, em recurso de revista, da configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre a integração da gratificação semestral paga mensalmente na base de cálculo das horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253 do TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA SAÚDE. NORMA INTERNA. INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, interpretando regulamento interno, concluiu pela integração das horas extras habituais na base de cálculo da licença saúde, ainda que após o décimo quinto dia de afastamento. Ressaltou que " Por expressa previsão contida no Livro de Instruções do Banco do Brasil (LIC 057, Cap. 360, Título 3), as horas extras habituais integram a remuneração do empregado durante o período de licença-saúde não superior a 15 dias de afastamento. Esse mesmo normativo interno do reclamado, para as licenças saúde superiores a 15 dias, assegurada uma complementação que, somada ao auxílio-doença, perfaz o valor dos vencimentos devidos no período anterior, os quais incluem o pagamento das horas extras habitualmente prestadas. Assim, restam devidos, por isso, os reflexos do labor extraordinário sobre o período de licença-saúde superior a 15 dias ". A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. LICENÇA PRÊMIO. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal quanto à exclusão dos reflexos das horas extras em outras verbas de natureza salarial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas integram a remuneração do empregado, nos termos do disposto na Súmula 376, II, do TST, devendo fazer parte da base de cálculo das férias, adicional de férias, gratificação natalina, licença prêmio e FGTS. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXCLUSÃO DOS DIAS DE TREINAMENTO DA BASE DE CÁCLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ART. 896 NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o recurso, no tocante ao referido tema, não se encontra fundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu jurisprudência para confronto de teses. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJ 18 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra acórdão no qual o Regional entendeu cabível a integração das horas extras na complementação de aposentadoria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ". A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL. NORMA MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra a decisão do Regional que determinou a observância de norma coletiva mais benéfica a qual estabelece que o pagamento de horas extras deva observar a tabela salarial vigente por ocasião da data do pagamento da parcela. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia, com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca do princípio da autonomia da vontade coletiva. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DA RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamada que requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia, com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que indevida aludida condenação no que tange às ações ajuizadas antes de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ART. 896 NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o recurso, no tocante ao referido tema, não se encontra fundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu julgados para confronto de teses. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional determinou a aplicação do IPCA-E, mas não determinou a incidência da SELIC na fase processual. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, a decisão regional vai de encontro à tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência quanto aos temas "competência da justiça do trabalho", "protesto interruptivo da prescrição", "gratificação semestral", "integração das horas extras", "complementação de aposentadoria", "tabela salarial", "honorários advocatícios"; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "cargo de confiança", "licença saúde", "reflexos do repouso semanal remunerado" "integração dos dias de treinamento"; III - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "correção monetária e juros" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao artigo 39, da Lei 8.177/1991; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária e juros", por violação ao artigo 39, da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia.

Indexação

Prescrição e Decadência; Competência; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Complementação de Benefício Previdenciário; Gratificação Semestral; Cargo de Confiança; Base de Cálculo

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