STJRHC 230.576
Violência doméstica e familiar contra a mulher: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE PARA A DETERMINAÇÃO DO RISCO CAUTELAR.
1. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamentação concreta, destacando a extrema gravidade dos fatos, o elevado grau de violência empregado (agressões físicas de alta intensidade, inclusive na presença de filhos menores), e o histórico de violência pretérita, com existência de processo anterior com o mesmo casal e medida protetiva de urgência ainda vigente, o que evidencia risco atual à ordem pública.
2. A especial reprovabilidade dos meios empregados em contexto de violência doméstica e o risco de reiteração delitiva legitimam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. A existência de maus antecedentes, registros criminais e ações penais em curso constitui fundamento idôneo para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, podendo ser utilizada para justificar a prisão preventiva, independentemente de trânsito em julgado.
4. A retratação da ofendida, inclusive quanto ao interesse na manutenção de medidas protetivas, não infirma a necessidade da prisão preventiva, cujo escopo é a proteção da coletividade e não apenas da vítima individualmente considerada.
5. Diante da intensidade do risco decorrente do estado de liberdade do recorrente, as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes.
6. Condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não guardam relação com os motivos determinantes da medida.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.