TSTAg-RRAg 0000624-68.2021.5.10.0015
A) agravo em recurso de revista da reclamante: compensação da gratificação com o valor das horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo em recurso de revista da reclamante
- Compensação da gratificação com o valor das horas extras
- Validade da norma coletiva
- Nova redação
- Aplicabilidade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA NO TEMA. 2. ART. 384 DA CLT. NOVA REDAÇÃO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1166 DO STF. REFLEXOS. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS 2. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍTICA. INDENIZAÇÃO, SÚMULA 333 DO TST. TEMA 955 DO STJ. 4. TETO MÁXIMO. SÚMULA 297 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme sedimentado na tese 955 do STJ “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.” II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator