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Jurisprudências

STJREsp 2.127.659

Plano de saúde coletivo empresarial: menos de 30 beneficiários

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação cominatória c/c tutela antecipada e indenização por danos morais, envolvendo rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial de pequeno porte.

2. A controvérsia versa sobre a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de preço e cobertura, com alegação de ilicitude da rescisão unilateral comunicada para 15/10/2021.

3. O Juízo de primeiro grau determinou a manutenção dos autores no plano, confirmou a tutela de urgência, fixou multa diária e afastou os danos morais, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação da operadora, reconheceu a ilicitude da rescisão unilateral imotivada em contrato de pequeno porte identificado como falso coletivo e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 ao vedar rescisão imotivada em plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido, ao reputar abusiva a resilição unilateral imotivada em contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários , está em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.047 do Superior Tribunal de Justiça, que exige motivação idônea para a resilição nesses contratos (Súmula n. 83 do STJ).

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda a análise do contrato e do acervo probatório, relativamente à conclusão da instância ordinária de que se trata de falso coletivo e da motivação da rescisão.

8. Aplica-se o entendimento de que atos normativos secundários da ANS (Resoluções n. 195/2009 e 309/2012) não se submetem à análise em recurso especial.

9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando, pela alínea a, o recurso especial encontra óbices processuais que inviabilizam o exame da mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ firmada no julgamento do Tema n. 1.047 que afasta rescisão unilateral imotivada em plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais e provas para infirmar a qualificação feita pela instância ordinária como falso coletivo e da ausência de motivação idônea para a rescisão. 3. Em recurso especial, é inaplicável a discussão restrita a atos normativos secundários de agência reguladora, por se tratar de matéria estranha à competência desta Corte. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando subsistem óbices processuais na interposição pela alínea a relativamente à mesma questão jurídica ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 927 e 1.036; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.841.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ firmada no julgamento do Tema n. 1.047 que afasta rescisão unilateral imotivada em plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais e provas para infirmar a qualificação feita pela instância ordinária como falso coletivo e da ausência de motivação idônea para a rescisão. 3. Em recurso especial, é inaplicável a discussão restrita a atos normativos secundários de agência reguladora, por se tratar de matéria estranha à competência desta Corte. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando subsistem óbices processuais na interposição pela alínea a relativamente à mesma questão jurídica ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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