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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.112.439

Omissão: obscuridade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS REPETITIVOS 1.419 E 1.429/STJ. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo os embargos de declaração inviáveis como sucedâneo recursal.

2. A alegação genérica de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

3. A revisão da sucumbência recíproca e dos honorários demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

4. Inviável o sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.419/STJ (ação rescisória e honorários) e pelo Tema Repetitivo 1.429/STJ (ônus sucumbenciais e repetição de indébito no contexto do Tema n. 986/STJ), por ausência de identidade material com a controvérsia.

5. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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