STJAgRg no AREsp 2.882.023
Crime de extorsão: nulidades processuais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime de extorsão
- Nulidades processuais
- Insuficiência probatória
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE EXTORSÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual confirmou a condenação da agravante pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, c/c art. 61, II, "h", e art. 71, todos do Código Penal, com pena definitiva de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 70 dias-multa.
2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação em determinados pontos, inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na análise das alegadas nulidades processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da retirada da ré da sala de audiência e da oitiva de testemunha de acusação na presença das demais, sem demonstração de prejuízo concreto; (ii) saber se há nulidade por ausência de defesa técnica efetiva, com base no artigo 8º, 2, "d", da Convenção Americana de Direitos Humanos; e (iii) saber se houve violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, e se há ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de alegada reformatio in pejus e bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise das alegadas nulidades processuais demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. As nulidades de natureza relativa exigem arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal e o princípio "pas de nullité sans grief". No caso, não houve insurgência tempestiva nem comprovação de prejuízo.
6. A presença de defensor regularmente nomeado, que participou dos atos processuais, afasta a tese de ausência de defesa técnica, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo para a anulação do processo.
7. A pretensão de reexame da suficiência probatória para absolvição da ré implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos do caso, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo reformatio in pejus nem bis in idem.
9. Não há ilegalidade flagrante, omissão relevante ou contradição lógica na decisão monocrática, que aplicou corretamente os óbices sumulares e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 59, 210, 217, 386, VII, e 563; CP, arts. 158, caput, 61, II, "h", e 71; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 2, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, jurisprudência consolidada sobre nulidades relativas e dosimetria da pena.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 59, 210, 217, 386, VII, e 563; CP, arts. 158, caput, 61, II, "h", e 71; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 2, "d".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.