Livro I · Título VII · Capítulo VI
Das Testemunhas
Art. 210 As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)Parágrafo único Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)