STFARE 1.585.070 AgR
Concessão: flagrante ilegalidade
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Concessão
- Flagrante ilegalidade
- Mera reiteração de argumentos já afastados
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada (doc. 284).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário; (ii) se ocorreu flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, consoante a Súmula 282/STF. Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF.
4. Não é possível a a concessão de habeas corpus de ofício, quando o recorrente apenas repete os argumentos utilizados na fundamentação do recurso extraordinário e que já foram afastados tanto pelo tribunal a quo, quanto pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.