TSTAg-AIRR 10193-66.2021.5.03.0087
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Multa
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Acidente de Trabalho
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, indenização por danos morais em ricochete em razão de acidente do trabalho e valor arbitrado, violação à reserva de plenário e justiça gratuita , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 297, 333, 337 e 459 do TST e do art. 896, "a", "c", §§ 7º e 8º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 9.153,53 (nove mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado