TSTAIRR 300-23.2017.5.05.0641
Cerceamento do direito de defesa: alegação de não apreciação do pedido de sustentação oral
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Cerceamento do direito de defesa
- Alegação de não apreciação do pedido de sustentação oral
- A, I, da CLT
- Dano moral coletivo
- Valor arbitrado
- Matéria não analisada na decisão regional de admissibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (MAP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA) . RECURSO DE REVISTA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Constata-se das razões do agravo de instrumento que a reclamada não impugna o fundamento do despacho agravado para denegar seguimento ao recurso revista , qual seja, o óbice do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO REGIONAL DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A matéria encontra-se preclusa, uma vez que o tema não foi analisado na decisão denegatória do recurso de revista e, a despeito disso, a reclamada não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que a Corte Regional exercesse o Juízo de Admissibilidade, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e do art. 1.024, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA). RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, em razão de acidente de trabalho ocorrido no Hospital Regional de Guanambi, que levou a óbito um dos empregados da empresa contratada, foi instaurado procedimento administrativo, tendo sido concluído que a inobservância de normas de saúde e segurança o ambiente de trabalho contribuiu decisivamente para a ocorrência do evento danoso. Ainda segundo o acórdão, além dos fatores relacionados ao acidente, foram detectadas várias outras infrações à legislação de medicina e segurança do trabalho, tais como ausência de barreira física de separação entre o vestiário e o banheiro da área suja da lavanderia, manutenção da porta da área suja da lavanderia aberta, permitindo o livre acesso de qualquer pessoa não autorizada, carro para transporte de roupas com caixa de retenção bastante profunda, obrigando o trabalhador a adotar posturas antiergonômicas, em desacordo com a NR-17, situação de desconforto térmico e auditivo no setor de lavanderia, em desacordo com a NR-15, ausência de realização de exames médicos ocupacionais e desvio funcional. 3. O meio ambiente de trabalho seguro é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador (art. 225 da CF), incumbindo às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 157, I, da CLT. Nesse contexto, é dever do empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando for o caso, ambiente de trabalho hígido, regular, equilibrado. 4. Na hipótese, restou demonstrada a falha na fiscalização por parte do contratante, quando lhe caberia legalmente fiscalizar e exigir da contratada o cumprimento das normas relacionadas à segurança dos trabalhadores. 5. A responsabilização solidária do tomador de serviços se fundamenta no art. 942 do Código Civil, segundo o qual "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". A propósito, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a responsabilidade do tomador de serviços por ato ilícito é solidária, mesmo no caso de terceirização lícita . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, considerando o porte econômico das rés, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, a condenação em R$200.0 00,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Repercussão Geral; Valor Arbitrado; Ônus da Prova