STJAgRg no REsp 2.167.817
Roubo: dosimetria
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Roubo
- Dosimetria
- Confissão espontânea
- Pena-base no mínimo legal
- Higidez da súmula n. 231/STJ
- Overruling
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação ao republicano princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização reconheceu a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) - e do Supremo Tribunal Federal - RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).
2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, não se permite ao julgador, na primeira e na segunda fase da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.
3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.
4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão monocrática ora agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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